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04/09/2017 11:57:24
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Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

O que é?

Este decreto-lei altera o Código dos Contratos Públicos e introduz na legislação portuguesa as diretivas europeias:

  • 2014/23/UE sobre adjudicação de contratos de concessão
  • 2014/24/UE sobre contratos públicos
  • 2014/55/UE sobre faturação eletrónica nos contratos públicos.

O que vai mudar?

Alterações que resultam das diretivas europeias

1. O regime dos contratos entre entidades públicas é alargado para abranger mais formas de cooperação entre entidades públicas.

2. É criada a parceria para a inovação, um novo procedimento para compra de produtos ou serviços inovadores.

3. Promove-se a adjudicação de contratos em lotes, para incentivar a participação das pequenas e médias empresas.

4. O critério da proposta economicamente mais vantajosa passa a ser o critério regra para adjudicação.

Este critério tem por base o preço ou custo e a melhor relação qualidade-preço.

Ainda assim, continua a ser possível adjudicar pelo preço mais baixo, quando for esse o critério mais adequado

5. A regra usada para fixar o critério do preço anormalmente baixo é alterada. Para avaliar se o preço é anormalmente baixo, compara-se o preço com a média dos preços das outras propostas a admitir. Prevê-se ainda a possibilidade de recorrer a outros critérios que se considerem adequados no caso em concreto.

O preço anormalmente baixo deixa, por isso, de estar indexado a um preço base para comparação.

6. Todas as peças do procedimento têm de estar disponíveis gratuitamente na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da data em que for publicado o anúncio.

7. São criadas regras simplificadas para contratos de valor superior a 750.000 euros para serviços:

  • de saúde, sociais e outros serviços relacionados com estes
  • serviços administrativos nas áreas social, da educação e da saúde
  • coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas
  • prestados por organizações religiosas
  • administrativos e das administrações públicas
  • prestados à comunidade
  • internacionais.

8. Introduz-se a utilização da fatura eletrónica nos contratos públicos.

9. As noções de “trabalhos a mais” e “trabalhos de suprimento de erros e omissões” são substituídas pelos trabalhos ou serviços complementares.

 

Medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização

  1. Encurtam-se os prazos mínimos para apresentar propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, ou seja, as que não têm de ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
  2. O valor da caução passa a ser, no máximo, igual a 5% do valor do contrato. São ainda estabelecidas regras para que, gradualmente, se vá deixando de recorrer à caução.
  3. Volta a ser possível corrigir os erros de uma proposta que não cumpriu alguma formalidade não essencial, sem excluir essa proposta. O objetivo é evitar exclusões desproporcionadas e que prejudiquem o interesse público.
  4. As pequenas empreitadas de obras públicas até 5.000 euros passam a poder ser contratadas por ajuste direto simplificado.
  5. As empreitadas que envolvam contratos com um valor estimado até 300.000 euros passam a poder ser contratadas através de procedimento de concurso público urgente.
  6. São criadas novas regras para a transmissão de bens móveis por entidades públicas. A transmissão pode ser definitiva ou temporária, da propriedade ou da utilização dos bens, incluindo, por exemplo, a locação e o empréstimo.
  7. Os prazos para o ajuste direto e a consulta prévia passam a ser mais curtos.

 

Medidas de transparência e boa gestão pública

  1. As entidades passam a ter de consultar informalmente o mercado antes do abrirem um procedimento para contratação. Chama-se a esta consulta preliminar.
  2. A consulta prévia passa a ser feita de outra forma. Têm de ser consultados três fornecedores. Desta forma, limita-se o recurso ao ajuste direto.
  3. Passa a ser necessária uma fundamentação especial nos contratos de mais de 5.000.000 euros, que deve ser baseada numa avaliação custo-benefício.
  4. É criado o gestor do contrato. Este deve acompanhar permanentemente a execução do contrato e assegurar a qualidade do trabalho de quem desempenha tarefas públicas.
  5. Passa a ser proibido usar o critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate. Ou seja, não se pode preferir uma proposta a outra por ter sido entregue primeiro.

 

Medidas para concretizar o Programa Nacional de Reformas

  1. O ajuste direto com consulta a apenas uma empresa passa a poder ser usado apenas quando se vá assinar contrato só com uma empresa em contratos até:
    • 20.000 euros, para bens e serviços
    • 30.000, para empreitadas.
  2. Volta a ter autonomia o procedimento de consulta prévia com consulta a três entidades previsto para:
    • aquisições de bens e serviços entre os 20.000 euros e os 75.000 euros
    • empreitadas de obras públicas entre 30.000 euros e 150.000 euros.
  3. Alarga-se a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.
  4. Criam-se medidas para prevenir e eliminar conflitos de interesses nos procedimentos de formação de contratos, por parte dos vários intervenientes nos procedimentos, incluindo membros do júri e os peritos que lhe dão apoio.

Medidas do Programa do Governo para descongestionar os tribunais

Promove-se o recurso à arbitragem. A arbitragem é uma forma simples, rápida e barata de resolver um conflito sem recorrer aos tribunais.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

  • simplificar, desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de formação de contratos públicos
  • aumentar a eficiência da despesa pública
  • facilitar o acesso aos contratos públicos.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.



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