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ELECCIÓN DE LAS ENTIDADES A INVITAR EN LOS PROCEDIMIENTOS DE AJUSTE DIRECTO Y DE CONSULTA PREVIA (artículo 113 del CCP)

En el ambito de las competencias atribuidas al Instituto de los Mercados Públicos, Inmobiliario y de la construcción, I.P. (IMPIC) por el artículo 454. -A del Código de los contratos público , en actual y el artículo 3, apartado 3, al. e) de la Ley Orgánica del IMPIC, I.P. (aprobada por el Decreto -Lei nº 232/2015, de 13 de octubre), establece siguiente: 

Artigo 113 .º do CCP Escolha das entidades convidadas

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar proposta nos procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

2 — Não podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.

3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respetivamente.

4 — Para os efeitos do disposto no n.º 2, quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

5 — Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.



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